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Como evitar que seu registro de marca seja negado.

O pedido de registro de marca é um grande passo dado pelo empresário para proteger e gerar mais valor ao seu negócio.

Realizar esse pedido de registro parece tarefa fácil, mas a decisão do órgão federal pode resultar em um registro de marca negado. São diversos critérios que sertão avaliados pelo técnico do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão responsável pelos registros.

Porém, existem formas de prevenir que o registro seja negado, seguindo corretamente o disposto na Lei da Propriedade Industrial.

Registro de marca negado: passos para evitar

Existem vários motivos que podem fazer com que o seu pedido de registro de marca seja negado.

De modo geral, o principal motivo é a confusão entre marcas. Se a marca que o empresário pretende registrar for muito parecida ou igual a uma marca já registrada, passível de causar confusão entre os clientes, ela não será deferida pelo órgão.

Apesar disso, existem outros critérios avaliados. Por isso, ao criar sua marca, evite:

Termos genéricos

Palavras de uso comum, ou genéricas, não podem ser designadas para dar nome a uma marca. Por exemplo, se uma empresa de sorvetes quiser nomear o seu produto com a marca sorvete, isso impedirá que outras empresas do mesmo ramo possam utilizar esse termo.

Por isso, esse já é um ponto para ficar atento ao escolher o nome da marca!

Bandeiras

Marcas que utilizam bandeiras como logotipo não conseguem seu registro pelo INPI.

Palavras ofensivas

Parece óbvio, mas algumas pessoas tentam registrar termos ofensivos e palavrões.

O INPI, baseado na LPI, não permite o registro de termos que vão contra a moralidade e os bons costumes, além de termos que remetam a desrespeito com crenças, ideias, entre outros.

O que diz a LPI?

Estas são as situações que mais causam indeferimentos, de acordo com o Artigo 124 da lei.

V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;”

Não tenha seu registro de marca negado!

Para que o procedimento seja mais ágil e certeiro, a Direção oferece consultoria especializada, do início ao fim do processo. Dessa forma, o empresário fica mais seguro de que a marca depositada para registro não irá sofrer indeferimento do INPI.

Preencha aqui nosso formulário e receba o retorno de um especialista!

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