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Sinais com os termos Coronavírus ou Covid-19 podem ser registrados como marca?

Com a pandemia causada pela proliferação do Coronavírus, responsável pela doença Covid-19, muito se debate, na esfera jurídica, as proteções decorrentes das tecnologias que são criadas no combate ao recente vírus, como vacinas, remédios e demais acessórios hospitalares.

Tais tecnologias são passíveis de proteção nos moldes patentários, regulados no Brasil pela Lei da Propriedade Industrial, n. 9279/96.

Além das proteções patentárias, muitas indústrias e empresas lançam produtos ou serviços identificando-os com sinais marcários envolvendo a terminologia “Coronavírus”, “Covid”, “pandemia”, “surto”, dentre outros relacionados.

Pela criatividade humana, alguns produtos necessários no combate ao Coronavírus acabam sendo criados, sendo necessário à sociedade, e tendo suas marcas adotadas com esses sinais.

A pergunta que se busca resposta, trata-se da efetiva proteção como marca dos termos “Coronavírus” ou “Covid”, dentre outros relacionados. Assim, será o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) capaz de proteger esses sinais, concedendo o devido registro marcário?

Antes de responder tal questão, precisamos esclarecer alguns aspectos normativos que envolvem a proteção marcária, trazidos pela Lei n. 9279/96 e os atos normativos estabelecidos pelo órgão competente que irá examinar a registrabilidade.

O que é marca?

Primeiramente, cabe destacar que a marca possui uma função social de dar origem de procedência, de ligar o produto ou serviço ao consumidor, de dar conformidade, qualidade, segurança, especialidade, dentre outros atributos de comunicação.

Estando o sinal que se pretende registrar em consonância com os requisitos legais o mesmo será concedido registro, por força do art. 129 da mesma lei, outorgando propriedade da marca ao seu titular em todo o território nacional, na atividade pretendida, concedendo-o direitos exclusivos para sua exploração comercial e/ou industrial.

Cabe esclarecer que a marca é um sinal distintivo que visa identificar e distinguir produtos ou serviços de outros análogos, conforme prevê o art. 123, inciso I da lei n. 9279/96. E, de acordo com o art. 122 da lei mesma lei, são registráveis os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não proibidos pela lei.

A citada lei, em seu art. 124, inciso VI, estabelece a irregistrabilidade de marcas que adotam sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, empregado para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, ressalvado quando o sinal for revestido suficiente de forma distintiva.

Pelo inciso anterior, numa primeira análise, é possível interpretar que as marcas que levam a nomenclatura “Coronavírus” ou “Covid” como núcleo nominativo da marca, seriam indeferidas por designar uma característica, tendo em vista o uso reiterado dessa terminologia que se consagra na linguagem comercial corrente de um determinado produto ou serviço.

Mas, por força do mesmo inciso se a respectiva marca dispuser de suficiente forma distintiva, com o emprego de algum logotipo ou até mesmo de outra nomenclatura compondo o sinal, a marca poderia ser protegida, no conjunto, sem proteção ao elemento nominativo.

Nessa análise, poderia o INPI conceder inúmeros registros marcários levando estas terminologias.

Entretanto, no mesmo art. 124, temos o inciso XVIII, que veda o registro de marca utilizando-se de termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.

Nesse inciso é possível interpretar que o termo “Coronavírus” ou “Covid”, seriam caracterizados como termo técnico utilizado na ciência, que guarda relação com determinado produto ou serviço, tornando-os absolutamente irregistráveis, independente de suficiente forma distintiva.

Conclusão

Diante dessas proibições legais, nos leva a concluir que eventuais registros com o emprego desses termos serão julgados improcedentes ao registro, por se caracterizarem como sinais não distintivos, por não cumprirem as funções essenciais de uma marca e por levarem consigo o termo científico de uso de todos.

Numa básica análise, torna-se fácil perceber que tais sinais serão considerados fracos, comuns, meramente descritivos, sinais que não possuem novidade ou qualquer originalidade. Não servindo como marca própria de um produto ou serviço.

Destarte, eventuais produtos ou serviços que vierem adotar tais sinais como núcleo da marca, muito provavelmente terão que conviver harmonicamente, com demais produtos e serviços que usarem dos mesmos sinais. Não podendo haver propriedade desses sinais comuns à sociedade.

No mais, cabe esclarecer que todos os pedidos de registros que envolvem o termo “Coronavírus” ou “Covid”, protocolados no banco de dados da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), que totalizam um média de 40 pedidos, bem como os solicitados no INPI. Estão todos sendo analisados, encontrando-se em fase de exame.

CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA

Advogado, perito e especialista em propriedade intelectual, sócio-diretor da DIREÇÃO MARCAS E PATENTES.

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