Post

Post

a

Posso patentear uma invenção que vi em outro país?

É muito comum, quando alguém visita outro país, deparar-se com objetos e inventos que não são reconhecidos em seu país de origem. Nesse momento surge a dúvida: posso patentear uma invenção que vi em outro país?

Antes de tudo, vamos entender o que é o registro de patente.

Acompanhe o artigo!

O que é registro de patente?

Patente é um título de propriedade temporária, concedido pelo Estado, através do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sobre uma invenção ou modelo de utilidade que assegura aos inventores de um produto ou processo, o direito de impedir que terceiros produzam, usem ou vendam o produto objeto da patente.

Além de garantir a exclusividade na exploração das características técnicas das suas invenções, as patentes são responsáveis por valorizar e diferenciar o produto ou processo perante o público. E mais: permite que empreendedores(as) ou engenheiros(as) lucrem com a venda ou licenciamento da sua patente.

No Brasil, quem patenteia primeiro é considerado o criador e por isso é fundamental ser ágil para iniciar o processo de registro de patente em todo o território nacional. Nesse sentido, vale ressaltar também que, se existe a pretensão de expansão internacional, recomenda-se patentear o produto nos países em que o mesmo será comercializado.

Por isso, para registrar uma patente, é necessário seguir alguns critérios:

  1. Ser nova: Que seja desconhecido do público e do mercado.
  2. Conter atividade inventiva: não decorrer de maneira óbvia para um técnico no assunto.
  3. Ter aplicação industrial: Que possa ser fabricado em qualquer gênero de indústria.

E aí, posso patentear a invenção que vi em outro país?

A Lei da Propriedade Industrial, nº 9279/96, em alguns de seus artigos, diz o seguinte sobre o que é patenteável no Brasil:

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

  • 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
  • 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.
  • 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I – pelo inventor;

II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

Baseado nisso, a resposta é não. Como o princípio da patente é a novidade absoluta, então não pode existir em outro país.

Qual a importância do registro de patente?

Fazer o registro de uma invenção traz inúmeros benefícios para seu titular:

  1. Garantia nacional de exclusividade do produto criado ou aperfeiçoado.
  2. Proteção comercial e jurídica contra a concorrência desleal, a pirataria e a fabricação indevida.
  3. Direito de comercializar ou transmitir a sua patente a terceiros, ou seja, de vender ou licenciar os objetos.

A Direção Marcas e Patentes oferece toda a assessoria necessária para a realização desse processo nos dois tipos de patentes existentes, isto é, no Privilégio de Invenção (PI), em que a proteção se refere a um produto revolucionário, inovador; e no Modelo de Utilidade (MU), na qual a proteção refere-se ao aperfeiçoamento de um produto já existente.

Preencha o formulário aqui e receba o contato de um especialista.

Compartilhe via

Group

Atendimento de segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00

RECEBA UMA LIGAÇÃO GRATUITA EM 30 SEGUNDOS