Entrou em vigor, em 1º de outubro de 2021, mais uma forma de apresentação de marca para registro: a marca de posição.
Marcas
Sabemos que marca é um sinal marcário utilizado para diferenciar produtos ou serviços com origens diversas. Portanto, são registráveis todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis desde que não contrariem proibições legais presentes na Lei 9.279/96, que trata os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Dessa forma, até a publicação da portaria nº 37/2021, era possível registrar uma marca em quatro formas de apresentação:
- Marca nominativa: formada por palavras do alfabeto romano, combinações letras ou algarismos romanos/arábicos, etc., desde que essas combinações não apresentem forma estilizada;
- Marca figurativa: formado por uma imagem, símbolo, figura, ideogramas, letras dispostas de maneira fantasiosa ou de alfabetos que não fazem parte da língua mãe do país;
- Marca mista: formado com a combinação de elementos nominativos e figurativos ou apenas nominativos apresentados de forma estilizada;
- Marca tridimensional: constituído pelo formato em si da marca, chamada de forma plástica, capaz de individualizar o produto ou serviço, devendo não estar associado ao efeito técnico da forma tridimensional.
Durante muitos anos, empresas entraram com ações na justiça contra o INPI, para garantir o uso exclusivo de certas características das marcas, capazes de distinguir seus produtos aos dos seus concorrentes, através da posição em que o sinal marcário está disposto no produto.
Uma curiosidade, é que em alguns países, além das “marcas tradicionais”, e também a marca de posição, é possível registrar marcas de movimento, marcas holográficas, marcas sonoras, aromas e muito mais, chamadas marcas não convencionais, e que no Brasil algumas formas não seriam possíveis de registrar, pois através da legislação vigente, os sinais registráveis devem ser visualmente perceptíveis.
Marca de posição
Como já mencionado anteriormente, marca de posição é o sinal que possui uma localização específica para aplicação em produtos, conforme os exemplos a seguir. Sendo assim, segundo o artigo 1º da Portaria n° 37/2021 no INPI, será registrável como marca de posição, o sinal distintivo que:
I – Seja formado pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte; e
II – A aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional. Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput ensejará o indeferimento do pedido enquanto marca de posição.
Todos os pedidos de registro de marca que foram depositados antes da vigência da Portaria em questão podem ser alterados. Isso, desde que ainda estejam pendentes de exame no INPI (prazo para solicitação de alteração é 90 dias após a Portaria entrar em vigor).
Independentemente da forma de apresentação da sua marca, o importante é que ela esteja protegida junto ao INPI. Para solicitar o registro de marca, conte com a Direção Marcas. São mais de 20 anos de atuação na área de propriedade industrial e no registro de marca de posição.
Para saber mais, entre em contato pelo site da Direção pelo WhatsApp 0800 177-7777 ou ligando para o mesmo número.