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Registro de patente: tudo o que você precisa saber

Criar um produto inovador que mude a vida das pessoas pode levar muito tempo e exige muita dedicação. Poder ser anos de pesquisa, além de muito dinheiro investido. Deixar todo esforço desprotegido, correndo riscos de ser copiado e não poder colher os frutos da sua invenção é um erro que muitas pessoas e empresas comentem. Por isso, neste artigo falaremos sobre registro de patente e tudo o que você precisa saber para fazê-lo.

O que é patente?

Patente, segundo o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial): “…é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.”

Requisitos para requerer uma patente

Para dar entrada em um processo de registro de patente, é necessário que a invenção se enquadre em três requisitos, conforme LEI Nº 9.279/96:

1 – Novidade:

Ela precisa ser NOVA – como consta no art. 11 – novidade é o que não está compreendido no estado de técnica, ou seja, que seja diferente de tudo o que já foi patenteado, diferente do que já esteja no mercado ou que já tenha sido apresentado ao mercado até então.

2 – Atividade inventiva:

Ou ato inventivo – art. 13: “…a invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”. Ou seja, precisa apresentar algo diferente do que pequenas e simples alterações em algo que já exista.

3 – Aplicação Industrial:

As invenções suscetíveis de aplicação industrial são aquelas que podem ser utilizadas ou produzidas em qualquer tipo de indústria (art. 15).

Tipos de patentes

Para fazer o registro de uma patente, é necessário entender em qual categoria ela se encaixa:

Patente de Invenção (PI):

permite registrar produtos ou processos que sejam novos, ou seja, que além dos requisitos de atividade inventiva e aplicação industrial, atenda também o requisito de novidade. A Patente de Invenção possui validade de 20 anos a partir da data de depósito.

Patente de Modelo de Utilidade (MU):

Com validade de 15 anos a partir da data de depósito, este tipo de registro consiste em patentear um aperfeiçoamento de efeito ou utilidade de um produto/processo já existente.
Temos também o Certificado de Adição de Invenção (C), que “é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo”, como consta no Manual de Patentes.

O que não é patenteável

Apenas ter uma grande ideia não é o suficiente para entrar com o pedido de patente junto ao INPI. Como vimos anteriormente, ela precisa cumprir uma série de requisitos, inclusive, ser suscetível de aplicação industrial. Abaixo, listaremos outros itens que NÃO são patenteáveis e que ainda geram muitas dúvidas:

  • Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
  • Concepções puramente abstratas;
  • Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
  • As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
  • Programas de computador em si;
  • Apresentação de informações;
  • Regras de jogo;
  • Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;
  • O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais;
  • O que for contrário a moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
  • As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
  • O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam meras descobertas.

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