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Marcas sugestivas: entenda o que são quais as suas características

Marcas sugestivas: entenda o que são quais as suas características

A marca é uma representação simbólica de uma entidade, produto ou serviço, qualquer que seja o ramo de atividade, que é facilmente identificada pelo seu consumidor.

Para diferenciá-las, existem algumas características que as classificam conforme o grau de distintividade.

De acordo com o manual de marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), “O caráter distintivo de um sinal está vinculado à sua maior ou menor capacidade inerente de funcionar como marca.”

Uma dessas classificações sãs as marcas sugestivas.

O que são?

Os sinais sugestivos não denotam claramente qual o ramo de atividade exercido.

Porém, mostram de maneira conotativa, alguma qualidade, característica ou benefício do produto/serviço assinalado pela marca.

Esse tipo de referência indireta por vezes pode exigir que o consumidor raciocine para descobrir do que se trata.

Além disso, quanto à distintividade, essas marcas são consideradas fracas pelo INPI. Por isso, é sempre bom ficar atento ao criar uma marca, para não ter o pedido indeferido.

Exemplos de marcas sugestivas

Para exemplificar melhor, vamos dar alguns exemplos desse tipo de marca. Com certeza você já conhece alguma delas!

Confira:

Kibon

Apesar de não citar diretamente que se trata de um sorvete, fica claro que é um produto do ramo alimentício.

Kibon Vence Ação e Anula Registro da Marca Eski Quello | Escritório de  Advocacia RJ | Hermes Advogados

 

 

 

 

 

 

 

Sadia

Outra marca de alimentos, porém fazendo alusão a algo saudável e de qualidade.

Sadia | São Paulo SP

 

Seda

É uma linha de produtos capilares, porém o nome sugere algum dos benefícios que o produto pode proporcionar ao cabelo.

Marcas de Shampoos - Conheça as 9 mais vendidas no Brasil

 

Aquecebem

A marca de aquecedores mostra em seu nome um benefício proporcionado pelo aparelho.

Aquecebem | São Paulo SP

 

Nem toda marca será passível de registro.

A Lei da Propriedade Industrial estabelece no inciso VI do art. 124, que não é passível de registro como marca:

(…) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

Se você está criando uma marca e não sabe se ela poderá ser registrada, clique aqui que tiraremos todas as suas dúvidas!

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