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Marca de alto renome: o que é e como funciona?

Já ouviu falar em “marca de alto renome”? Sabe qual o significado? 

Você com certeza se depara com marcas de alto renome todos os dias, mas talvez ainda não conheça a definição, que tipo de proteção especial a lei brasileira assegura a esse tipo de marca, ou mesmo como funciona para registrar uma marca.

Resumidamente, o registro de marca de alto renome protege aquelas marcas cujo reconhecimento pelo público, prestígio e tradição são inquestionáveis. Baseadas nisso, essas marcas recebem uma proteção especial, que as defende contra usos indevidos em todo o território nacional, independentemente dos ramos de atuação. 

Continua confuso? Na sequência explicamos detalhadamente como funciona o registro de marcas no Brasil e onde a marca de alto renome se encaixa em tudo isso.

 

Como funciona o registro de marcas no INPI?

Para começar, “INPI” é sigla para Instituto Nacional da Propriedade Industrial, aparato vinculado ao Ministério da Economia criado em 1970, que atualmente obedece à estrutura regimental regularizada pelo Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016. Desde a sua criação, as responsabilidades do INPI envolvem gerir, divulgar e aprimorar o sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria. 

Entre as atribuições do instituto, constam o registro e a patente de propriedades industriais, sejam elas voltadas a serviços ou a produtos. Conforme a legislação atual, para que o INPI execute estas funções, é preciso que as solicitações de registro de marcas atendam ao que delimita a Lei da Propriedade Industrial (a Lei nº 9.279, de 1996, também conhecida como LPI ou por sua abreviação oficial, L9.279/96).

Os registros de marca certificados pelo INPI têm validade de 10 anos, porém podem ser renovados sucessivamente. Para obter o reconhecimento, é necessário passar por um processo que envolve a submissão de requerimento ou petição, resumo e relatório descritivo, pagamento de taxas, envio de documentações, reivindicações, etc. 

Esse processo é bem burocrático e pode ser bastante demorado: a página on-line dedicada à Empresa, Indústria e Comércio do Sistema de Serviços e Informações do Brasil estima ao menos cerca de um ano e meio para a conclusão das solicitações. Contudo, cada etapa deve ser acompanhada atentamente, pois, a depender das devolutivas e exigências por parte do INPI, podem ser cobradas alterações no requerimento ou atualizações nas documentações enviadas. Nesses casos, o requerente precisa enviar as correções no prazo de 30 dias, correndo o risco de, ultrapassado este limite, ter o processo arquivado.

Já temos no blog da Direção outro post que explica mais detalhadamente o passo a passo para registro no INPI. Confira aqui.

 

O que é Propriedade Industrial?

Ainda de acordo com o que delimita a LPI, o conceito de propriedade industrial engloba: desenhos industriais, invenções e modelos de utilidade (reformulações e melhoramentos funcionais em objetos palpáveis e de uso prático, sejam melhorias em relação ao uso, ou aprimoramento da eficiência na fabricação), marcas (de fábrica ou de comércio, marcas de serviço, nome comercial, logo etc.), indicações de proveniência ou denominações de origem e, desde 2024, por inclusão pela Lei nº 14.852, registro para jogos eletrônicos.

 

O que significa “marca”?

Conforme definido pela Lei da Propriedade Industrial e pelo Manual de Marcas do INPI, denomina-se “marca” ao sinal distintivo gráfico que cuja principal função é identificar a origem ou distinguir produtos e serviços. São passíveis de registro sempre que visualmente perceptíveis.

 

Tipos de marca

Quanto à natureza:

Em relação à sua natureza, as marcas podem ser de produto, serviço, coletivas ou de certificação.

Marcas de produto ou de serviços, previstas pelo inciso I do artigo 123º da LPI, são utilizadas por pessoas ou empresas privadas para diferenciar aquilo que elas produzem, realizam ou a própria empresa de outras que fabricam e realizam produtos ou serviços semelhantes, idênticos ou afins. O INPI ainda divide produtos em 34 classes, e serviços em 11 categorias. Essas divisões dizem respeito aos segmentos do mercado. Saiba mais sobre isso.

Já as marcas coletivas pertencem a pessoas jurídicas que representam associações, sindicatos, cooperativas, confederações ou outros coletivos (art. 123º, inciso III, LPI). Também servem para diferenciar produtos ou serviços, porém com a intenção de identificar a qual grupo pertencem. Não “o que eles são”, mas “por quem são feitos”.

Por fim, as marcas de certificação, que são regulamentadas pelo inciso II do art. 123º da LPI, servem como um atestado de conformidade, garantindo que produtos ou serviços estejam de acordos com padrões, normas e especificações técnicas, no que se refere a qualidade, materiais e metodologias. Essas marcas servem para que o consumidor tenha ciência da boa reputação de produtos ou serviços, porém não substitui as inspeções sanitárias e o seguimento às regulamentações técnicas exigidas pela legislação, a variar dependendo de cada área.

Exemplo de marca coletiva e marca de produto
A Unilever é um exemplo muito bom de uma marca coletiva que detém diversas marcas de produto (Fonte: Neofeed, 2021)

Quanto à apresentação:

A Lei da Propriedade Intelectual reconhece que as marcas variam também em decorrência da forma como se apresentam. Nesse aspecto, dividem-se em cinco classificações: nominativa ou verbal; figurativa; mista; tridimensional e de posição.

Enquanto a marca nominativa se constitui estritamente pelo nome da marca, isto é, pelas palavras, siglas (combinações tanto de letras quanto de algarismos romanos ou arábicos) ou neologismos que nomeiam determinada empresa, produto ou serviço, a marca figurativa é exclusivamente visual, formada em geral por desenhos, figuras ou símbolos. Marcas que representam letras de forma fantasiosa ou figurativa, bem como as que utilizam palavras compostas por ideogramas ou letras de alfabetos que não o da língua vernácula, também são figurativas, e não nominativas. As marcas mistas articulam o recurso nominativo e o figurativo, hibridizando palavras a símbolos.

 A marca tridimensional diz respeito à própria forma estrutural do produto ou embalagem, que é distintiva dos produtos semelhantes de outros produtores. Por fim, a marca de posição é aquela que se faz reconhecer em função do local em que é colocada no produto ou embalagem. Nesses casos, o posicionamento da logo ou do nome é o que garante a originalidade do produto.

Quer aprender mais sobre cada tipo de marca? Leia nosso artigo sobre o assunto.

 

Princípios legais do registro de marcas do INPI

Em geral, o direito de marcas regido pelo INPI obedece a três princípios fundamentais: 

Territorialidade:

O foco da proteção garantida pelo INPI é evitar fraudes, plágio e usos indevidos dos objetos de propriedade industrial. Porém, este registro se restringe ao território nacional, não protegendo os autores de cópias em nível internacional (salvo em “país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento”, conforme art. 124º da LPI).

Especialidade:

Via de regra, a garantia de uma marca só ocorre dentro do seu campo de atuação. Caso marcas de nome ou identificação visual semelhante não se destinem ao mesmo segmento de produto ou serviço, não há proteção pelo INPI.

Sistema atributivo de direito:

A proteção às marcas no Brasil obedece ao princípio atributivo de direito. Isso significa que só tem direito à marca e ao uso exclusivo dela quem tem o registro pelo INPI. O sistema que se opõe a este seria o declarativo de direito, pelo qual o uso garante a titularidade, e o registro seria apenas uma homologação da propriedade. Em outras palavras: conforme a legislação brasileira, não importa quem usa a marca há mais tempo, mas sim quem a registra primeiro.

 

Exceções aos pressupostos de registro de marcas

Existem, contudo, exceções a esses princípios. 

Uma delas é a reivindicação de precedência ao registro, que se opõe, portanto, ao princípio atributivo de direito. Se o usuário apresentar oposição e protocolar petição pela nulidade administrativa do registro de marca de titularidade já requisitada por terceiros, terá direito de precedência ao registro, desde que apresente comprovação de uso da marca no país por pelo menos seis meses anteriores ao registro da outra empresa, e que deposite novo pedido de registro da marca, em conformidade com o processo do INPI. Se o usuário anterior não recorrer legalmente por esse procedimento ou não conseguir todas as comprovações, perderá o direito à marca.

Em relação ao princípio da especialidade e da territorialidade, apresentam-se como exceções as marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas, respectivamente.

 

Marca de alto renome e marca notoriamente conhecida

Marca de alto renome:

Complementada pela Resolução nº 121, de 2005, a LPI prevê o direito à marca de alto renome, que se restringe a casos muito específicos, de marcas cujo reconhecimento é incontestável. Essa categoria de marca se opõe ao princípio da especialidade. Ou seja, a marca não pode ser utilizada por terceiros, mesmo que estes atuem em outros ramos. Por essa delimitação, uma marca de celular, por exemplo, não poderia reaplicar a logo que uma marca de carro registrou dessa forma. Para obter o reconhecimento como marca de alto renome, é necessário recorrer ao procedimento de registro pelo INPI e comprovadamente ser muito conhecida do público.

Marca notoriamente conhecida:

Já a marca notoriamente conhecida quebra o princípio da territorialidade, e baseia-se em um acordo da Convenção da União de Paris (CUP), vigente desde 1967 (embora tenha passado por diversas revisões desde então), e regularizado na legislação brasileira pelo Decreto nº 75.572, de 1975. 

Assim, conforme previsto no artigo 6º da CUP e regulamentado pelo Dec. 75.572/75, marcas regularmente protegidas em outros países que adotaram a CUP também podem requisitar a proteção em território brasileiro; bem como marcas defendidas em território nacional podem solicitar a proteção nos demais países integrantes da Convenção de Paris. Atualmente, 173 países são signatários da CUP.

Com essa explicação, já fica clara a diferença, mas vale reforçar: marca de alto renome NÃO é sinônimo de marca notoriamente conhecida. O alto renome é um recurso que se contrapõe à defesa limitada à especialidade, mas ainda é aplicada apenas dentro do território nacional. Enquanto isso, a marca notoriamente conhecida tem sua validade por meio de um acordo internacional, mas só defende a marca em seu ramo de atuação.

Para entender um pouquinho mais sobre as diferenças entre esses dois tipos de registros, recomendamos complementar a leitura com outro artigo que já publicamos sobre marcas notoriamente conhecidas.

 

Como funciona a proteção específica a que têm direito as marcas de alto renome?

A proteção das marcas de alto renome no Brasil funciona, então, como o direito à exclusividade do uso da marca em todo e qualquer segmento da indústria ou comércio. Desde novembro de 2024, para garantir esse reconhecimento, o INPI passou também a emitir um Certificado de Marca de Alto Renome.

 

Categorias de marcas de alto renome

As marcas de alto renome se distribuem conforme as mesmas categorias das marcas, em geral: de produto ou serviço, coletiva ou de certificação, no que tange à natureza; e nominativa, figurativa, mista, tridimensional ou de posição, quanto à apresentação.

 

Requisitos para o reconhecimento como marca de alto renome pelo INPI

Conforme a resolução nº 121/05 do INPI, que define as diretrizes para cumprir o art. 125º da LPI, há vários requisitos para autorizar o registro de marca de alto renome. Entre estes, podemos destacar:

  • Tempo de uso da marca no Brasil;
  • Tempo de divulgação da marca no Brasil e potencialmente no exterior;
  • Valor investido em Publicidade e Propaganda nos últimos 3 anos;
  • Pesquisa de reconhecimento da marca pelo público-alvo e pelo público geral;
  • Meios de comercialização da marca no Brasil;
  • Patrimônio da empresa;
  • Volume de vendas de produtos ou contratações de serviços;
  • Amplitude geográfica da marca ao redor do país, ou até do mundo.

O foco desses requisitos é nivelar a comprovação do renome das marcas solicitantes.

 

Exemplos: 5 marcas de alto renome no Brasil

A última lista de marcas de alto renome divulgada pelo INPI é de janeiro de 2025 e indica a existência de 182 marcas de alto renome em vigência no Brasil. Como o registro de marcas deve ser renovado a cada 10 anos, todas essas marcas foram cadastradas como de alto renome entre 2015 e 2025.

Alguns exemplos dentre esta lista poderiam ser:

1 – Natura

Exemplo de marca de alto renome: a marca da Natura é do tipo mista, marticula um símbolo e o nome por extenso em fonte personalizada.
(Fonte: Divulgação)

Embora a marca da Natura seja Mista, por ser uma logo que utiliza tanto texto quanto ícone, em seu registro como marca de alto renome, que está ativo desde 2016, consta como Nominativa.

2 – Vivo

exemplo de marca de alto renome: vivo. É uma marca mista, porque tem o nome por extenso, porém em fonte diferenciada.
(Fonte: Divulgação)

Ao contrário do exemplo da Natura, a marca da Vivo consta oficialmente como mista. Ela se encaixa nesse tipo de marca porque tem o nome por extenso, porém em fonte diferenciada. Seu registro como marca de alto renome também está ativo desde 2016.

3 – Kombi

Exemplo de marca de alto renome - Kombi
(Fonte: Wolfsburg Bus Company)

A Kombi é um exemplo muito interessante, porque é uma dentre as três únicas marcas de alto renome da categoria Tridimensional (divide esse posto com a Coca-Cola e o Yakult). Seu registro de alto renome está em vigência desde 2020.

4 – Instituto Butantan

No registro do Instituto Buntatan, ativo desde 2023, sua categoria é nominativa, ou seja, não há um ícone ou combinação de letras e símbolos associado à marca.

5 – McDonalds

Exemplo de marca de alto renome: mcdonalds
(Fonte: divulgação)

O registro atualmente em vigência para a marca figurativa do McDonalds foi promulgado em 2021.

 

Como registrar marcas e patentes em Curitiba e no Brasil

Após essa explicação, você certamente não só entendeu o que são as marcas de alto renome, mas também já deve reconhecer a importância do registro de marcas e também o quão burocrático é o processo junto ao INPI.

Para proteger o seu produto, serviço ou empreendimento, e prevenir dores de cabeça, registrar a sua marca deve ser uma prioridade! E para evitar que o processo seja ainda mais demorado, é fundamental fazer uma curadoria de toda a documentação necessária, e redigir a requisição conforme o esperado pelo INPI. Neste ponto, não abra espaço para erros. Conte com a ajuda da Direção!

A Direção Marcas e Patentes tem sede em Curitiba, mas tem 18 filiais por todo o Brasil, e atende mais de 170 países. São mais de 20 anos no mercado, tendo atendido cerca de 35 mil processos de pessoas físicas e jurídicas, com mais de 16 mil empresas assessoradas, nos mais diversos segmentos.

Entre já em contato conosco e proteja o seu negócio!

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