Ao criar um invento, a primeira dúvida que deve surgir é: como faço para que ninguém copie?
O procedimento não é fácil e claro para todo mundo, porém, para proteger uma invenção é necessário patenteá-la.
Diferente do que muitos pensam, as marcas não são patenteadas.
A patente consiste em um título de propriedade temporário, concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Por isso, esse título garante poderes ao titular para dispor de direitos industriais e comerciais exclusivos da sua criação.
Entenda melhor o que a patente protege lendo o artigo até o final!
O que a patente protege
Simplificando, a patente protege uma invenção ou melhoramento de uma tecnologia, e também para resguardar o inventor contra a utilização por terceiros, caracterizado pela concorrência desleal.
Além disso, ela traz diversos benefícios para seu titular, como:
- Garantia nacional de exclusividade do produto criado ou aperfeiçoado;
- Proteção comercial e jurídica contra a concorrência desleal, a pirataria e a fabricação indevida;
- Direito de comercializar ou transmitir a sua patente a terceiros, ou seja, de vender ou licenciar os objetos.
Contudo, existem dois tipos de patentes que podem ser solicitadas e é preciso entendê-las antes de depositar o pedido.
Patente de Invenção (PI)
Essa se trata da invenção de algo totalmente inédito, pode ser um produto ou processo, que nunca foi visto ou não tenha nada parecido.
Para esse tipo de patente, a validade do registro concedido pelo INPI é de 20 anos.
Patente de Modelo de Utilidade (MU)
Esse tipo traz um novo conceito de algo já existente, ou seja, um aperfeiçoamento. Essa melhoria pode ser na forma de uso ou fabricação de um produto.
Os diferentes lacres de embalagens são exemplos de patente de modelo de utilidade.
A validade deste tipo de patente são 15 anos.
No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), é quem regulamenta os direitos e obrigações relativos à concessão do registro de marcas, patentes, desenhos técnicos, entre outros.
O que a patente não protege
De acordo com a LPI, existe uma lista de itens que não são passíveis de serem patenteados.
Confira:
Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 18 – Não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Protegendo sua invenção
A Direção Marcas e Patentes oferece toda a assessoria necessária para a realização desse processo nos dois tipos de patentes existentes.
Nossos especialistas elaboram todos os relatórios exigidos para iniciar o pedido e, claro, sempre no mais absoluto sigilo para proteger sua invenção.
Conte conosco para a elaboração, acompanhamento e vigilância do registro do seu produto.
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